ASSESSORIA NA GESTÃO DA PRODUÇÃO E DOCUMENTAÇÃO NO PROCEDIMENTO PARA SE TORNAR UM PACKER
Pedido de Participação como Associado.
Qualquer pessoa que pretenda ser Associado do CRT (CONSELHO REGULADOR DA TEQUILA) ou CRM (CONSELHO REGULADOR MESCAL) deve apresentar uma candidatura escrita dirigida ao Director Geral, na qual deve indicar: a) O seu nome completo, motivo ou denominação Social ; b) Morada Principal e, se for o caso, de cada um dos seus escritórios, fábricas ou estabelecimentos em que produza Agave ou prepare, matura e engarrafa destilados; c) Indicação das suas actividades para determinar o sector a que pertence; d) Declaração da obrigação de cumprir os Estatutos e do Regimento Interno e, em particular, de pagar pontualmente as quotas que são fixadas anualmente, pela Assembleia Geral de Associados; e)No caso de serem produtores ou engarrafadores de Destilados, os dados de sua autorização, concedidos tanto pelo Instituto Mexicano de Propriedade Industrial; IMPI, para usar a Denominação de Origem,como pela DGN (Direcção Geral de Normas) para produzir e/ou embalar Destilados; f) Declaração de disposição para fornecer ao CRT ou CRM qualquer outra informação que seja razoavelmente solicitada.
Documentos que Devem Acompanhar o Pedido.
O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído com cópia do Cadastro de Contribuintes Federal do requerente e sua última declaração de recolhimento do Imposto de Renda e seu registro perante a Câmara correspondente, para que possa ser registrado em qualquer uma das as Seções referidas no Artigo Sexto dos Estatutos. Na falta dessa documentação, o Director Geral do CRT ou CRM pode indicar a apresentação de outra informação ou meio de prova que, no seu entender, permita o registo adequado do requerente.
Da mesma forma, deve acompanhar o pagamento da quota anual que a Assembleia Geral de Associados tenha determinado para o exercício social em que se faz o pedido.
Formulários de inscrição para associados.
O CRT ou CRM pode, se assim o determinar o seu Director Geral, fornecer aos requerentes um modelo de candidatura, sendo que neste caso apenas se procederão às inscrições como Associados de quem o tenha feito nesse formato.
Processo.
O CRT e o CRM devem registar todas as pessoas que solicitem a sua participação como Associados e que cumpram o disposto nos artigos anteriores. Só podem ser dispensados do registo de requerente, quando se saiba que o requerente se encontra em suspensão de pagamentos ou falido, ou quando estiver sujeito a qualquer procedimento criminal ou fiscal de que se deduza que não estará em condições para cumprir suas obrigações como Associado.
Informação adicional.
Todos os Associados CRT ou CRM, pelo simples facto de serem Associados, estarão obrigados a fornecer, para além das informações que devem prestar de acordo com os Estatutos e as constantes dos respetivos Manuais e Procedimentos, a pedido, as seguintes informações:
a) Marcas, registadas ou não, com as quais comercializa o seu destilado, sejam elas próprias ou de um ou mais distribuidores ou clientes;
b) Cópia dos ofícios expedidos pelo IMPI;
c) Custos médios e unitários, bem como volumes de produção, tanto para a aquisição de Agave, seus processos de produção, maturação e embalagem, como para a venda de Agave ou Destilado, conforme o caso;
d) Descrição dos principais problemas encontrados no desempenho de suas atividades, e;
e) Qualquer alteração nas informações previamente prestadas ao CRT ou CRM
Direitos de Associado.
Além dos direitos que os Estatutos conferem aos Associados, pelo simples fato de serem Associados, terão as seguintes prerrogativas:
a) Receber gratuitamente a revista ou outras publicações elaboradas pelo CRT ou CRM;
b) Receber os serviços prestados pelo CRT e CRM, a taxas ou cotas preferenciais, obedecendo aos seguintes critérios:
I.- Os serviços devem ser prestados aos Associados a taxas ou comissões inferiores às aplicadas aos Clientes não Associados;
II.- São estabelecidos anualmente, com a aprovação da Assembleia Geral de Associados.
c) Os demais aprovados pela Assembleia Geral de Associados.
Confidencialidade.
O CRT e o CRM guardam todas as informações recebidas dos Associados, de forma adequada e segura, assegurando que nenhuma pessoa não autorizada terá acesso a tais informações, as quais devem ser tratadas com a mais estrita confidencialidade, podendo ser utilizadas exclusivamente para sua análise com visando o bom desempenho das atividades de Certificação e Inspeção e publicar estatísticas e outras informações gerais sobre Destilados, bem como aquelas solicitadas pelas autoridades competentes.
Obrigações dos Associados.
Além das obrigações estabelecidas neste Regimento Interno e nos Estatutos, os Associados estarão, pelo simples fato de serem Associados, conforme o caso, sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações adicionais:
a) Incorporar em suas atividades, sistemas de garantia de qualidade em termos não menos exigentes que os contidos nas Normas Mexicanas;
b) Notificar prontamente qualquer alteração nas informações que lhe forem prestadas;
c) Adquirir Agave, somente de pessoas cujas plantações tenham registro atual no CRT e CRM.
d) Fornecer ao CRT ou CRM as informações contidas nos Formulários;
e) Manter atualizados os registros internos de compras e vendas de produtos de Agave e Destilados. Esses registros devem conter dados precisos sobre preço, volume, fornecedor, comprador e destino final da venda.
f) Apoiar as atividades do CRT ou CRM, e seus Colaboradores e para o efeito, permitir, aceitar e facilitar as inspeções, auditorias, testes e certificações realizados pelos Colaboradores do CRT ou CRM. O referido apoio implica o acesso às instalações, livros, registos e outras informações que lhe forem solicitadas, no exercício das suas actividades;
g) Dar conhecimento ao Presidente do Conselho de Administração de qualquer irregularidade detetada no desempenho das atividades por qualquer Colaborador do CRT o CRM;
h) Utilizar apenas as suas caves de repouso e/ou envelhecimento para o destilado e nenhum outro produto;
i) Embalagem 100% Agave, somente em plantas de embalagem de propriedade do produtor, localizadas dentro da Zona Denominação de Origem.
Comercialização.
Tamanho regulamentar, tampas autorizadas, etiqueta regulamentar, de acordo com NOM-142-SSA1
Operações da Unidade de Maquila
As atividades de maquila de operações unitárias devem ser realizadas apenas entre Produtores Autorizados e, invariavelmente, incluem essas disposições no contrato de maquila correspondente. É de co-responsabilidade das partes signatárias do contrato da maquila cumprir os requisitos, bem como apresentar um aviso de início de trabalho ao Órgão de Avaliação da Conformidade, com antecedência mínima de três dias corridos. As maquiladoras devem incluir, no mínimo, as operações unitárias de hidrólise, extração, formulação, fermentação e destilação; portanto, excluem-se as maquiladoras das referidas operações unitárias separadamente.
Embalagem
Como embalador deve ser demonstrado, em todos os momentos, que o produto não foi adulterado desde sua entrega ou recebimento a granel até sua embalagem final. Para tal, a atividade de embalagem está sujeita às seguintes diretrizes:
1.- No caso da categoria referida como 100%, o produto deve ser maturado e embalado dentro do território incluído na Declaração na planta de embalagem do Produtor Autorizado. Caso a unidade de engarrafamento não esteja localizada nas instalações fabris, a transferência a granel do produto deve ser fiscalizada pela Agência, de acordo com os procedimentos em vigor aprovados pela DGN. Considera-se que a planta de engarrafamento pertence ao Produtor Autorizado quando este mantém o controle total do processo de engarrafamento.
2.- No caso de um Destilado Misto, pode ser envasado em plantas de embalagem fora de um Produtor Autorizado quando atendidos os seguintes requisitos:
a) Produtor e engarrafador devem obter o CAE (Certificado de Aprovação do Engarrafador) junto à DGN, conforme procedimento registrado no Registro Federal de Procedimentos e Serviços, identificado com a homo-chave: "SE-04-017,_cc781905 -5cde -3194-bb3b-136bad5cf58d_ Certificado de Aprovação de Empacotadores", ou aquele que o substitua. O CAE é concedido desde que a SE comprove que o Organismo de Avaliação da Conformidade dispõe de todas as facilidades para efetuar verificações in loco da existência, funcionamento e funcionamento das instalações de engarrafamento.
b) O engarrafador a quem o CAE tenha sido emitido pela SE, deve comunicar trimestralmente ao Órgão de Avaliação da Conformidade, todos os movimentos de entrada e saída de Destilado das suas instalações, os seus inventários iniciais e finais do período, bem como os perdas do período informado. Esses relatórios devem ser detalhados por marcas específicas, volume e número de lote no caso de produtos embalados como Tequila ou Mezcal e para produtos em que é utilizado como ingrediente, o engarrafador deve informar nos relatórios a quantidade exata de Tequila ou Mezcal incorporada o produto, produto, especificando a marca e o produto final. As informações devem ser enviadas ao Órgão de Avaliação da Conformidade por meio eletrônico nos primeiros 15 (quinze) dias corridos após os seguintes trimestres: Primeiro: de janeiro a março; Segundo: de abril a junho; Terceiro: de julho a setembro; Quarta: de outubro a dezembro, no formato determinado pelo Órgão de Avaliação da Conformidade.
c) Os Produtores Autorizados são responsáveis por:
(i) Processar o Certificado de Aprovação do Engarrafador perante a SE; (ii) Contribuir para a entrega atempada dos relatórios trimestrais indicados na alínea b) supra; (iii) Efectuar os procedimentos correspondentes junto do engarrafador aprovado para que o Organismo de Avaliação da Conformidade tenha as facilidades necessárias à realização de inspecções, caso existam elementos que, na opinião do Organismo de Avaliação da Conformidade, mereçam uma visita in loco inspeção. Caso o Órgão de Avaliação da Conformidade ou a Unidade competente determine o descumprimento das obrigações, não emitirá o Certificado Nacional de Transferência ou Exportação, conforme o caso, e a SE cancelará o CAE correspondente.
3.- Qualquer envio a granel deve ser supervisionado pelo Órgão de Avaliação da Conformidade de acordo com os procedimentos em vigor do referido Órgão aprovados pela DGN. O processo de embalagem está sujeito à verificação do lote pelo referido Organismo. Não é permitido movimentar-se a granel fora do território. O engarrafador que não é Produtor Autorizado não deve utilizar mais de um fornecedor por marca.
4.- O engarrafador que não for Produtor Autorizado somente poderá filtrar e diluir com água potável, destilada ou desmineralizada para obter o teor alcoólico comercial dentro dos parâmetros permitidos na norma. Portanto, não pode amadurecer ou liderar o mesmo.
5.- O embalador, que não é Produtor Autorizado, só pode embalar o produto que tenha sido produzido sob a supervisão do Órgão de Avaliação da Conformidade. Por esse motivo, você deve verificar se cada remessa recebida, , possui um certificado de conformidade com a norma .
6.- O embalador não deve embalar simultaneamente um produto diferente nas suas instalações, a menos que tenha linhas de engarrafamento claramente diferenciadas na opinião do Órgão de Avaliação da Conformidade e seja obtida a autorização do referido Órgão, bem antes da data de início do processo de embalagem simultânea para qualquer produto diferente.
7.- O engarrafador deve manter um registro atualizado de, pelo menos, os seguintes documentos:
a) Notas de remessa ou faturas de vendas y para materiais de embalagem, incluindo etiquetas;
b) Relatório de análise das especificações físico-químicas antes da comercialização, com os parâmetros permitidos da norma;
c) Cópia dos Certificados Nacionais de Transferência ou Exportação, conforme aplicável; Y,
d) Original do Certificado de Aprovação emitido pela SE, se for o caso.
8.- Para demonstrar que o produto não foi adulterado durante o processo de embalagem, as análises cromatográficas realizadas durante a amostragem na fábrica de embalagem devem coincidir com as análises realizadas na fábrica do Produtor Autorizado. O critério acima também é aplicável para garantir a rastreabilidade e autenticidade do produto amostrado no comércio pela autoridade competente.
9.- O Produto deverá ser acondicionado em recipientes novos do tipo sanitário, em frascos de vidro ou polietileno tereftalato (PET) e outros de acordo com as normas sanitárias. A capacidade de cada recipiente não deve ser superior a 5 litros e em nenhum caso devem ser utilizados recipientes com marcas que não sejam de propriedade do Produtor Autorizado ou embalador aprovado nos termos desta norma.
10.- A verificação do cumprimento das disposições aplicáveis à actividade de embalagem é efectuada através da inspecção dos lotes efectuada para o efeito pelo Organismo de Avaliação da Conformidade, independentemente de poder ser corroborada por qualquer Unidade Competente.
Presunção de descumprimento
Caso alguma Autoridade competente ou Órgão de Avaliação da Conformidade detecte o descumprimento de qualquer disposição, por qualquer integrante da cadeia produtiva, industrial ou comercial, serão aplicadas medidas coercitivas e cautelares e, se for o caso, sanções que correspondam de acordo com a legislação aplicável.
Autorizações
Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje se dedicar à produção deverá solicitar autorização da DGN para produzir, conforme procedimento registrado no Registro Federal de Procedimentos e Serviços, identificado com o homo -key : "SE-04-018 Autorização para produzir Tequila e/ou Tequila 100% Agave", ou a que a substitua e ao IMPI a autorização para uso do DOT (Denominação de Origem da Tequila). Esses documentos serão essenciais para processar o Certificado de Conformidade.
AMOSTRAGEM. Requerimentos gerais
A aplicação do plano de amostragem exige que Produtores Autorizados e embaladores realizem o controle de qualidade permanente por meio de infraestrutura própria ou contratando os serviços de órgãos de avaliação da conformidade credenciados e aprovados nos termos da LFMN (Lei Federal de Metrologia e Normalização), como certificação organismos, laboratórios de ensaio e/ou unidades de verificação.
Comercialização
1.- Nenhuma pessoa singular ou colectiva deve produzir, embalar ou comercializar qualquer produto que não seja certificado pelo Organismo de Avaliação da Conformidade.
2.- O Produtor deve obter da DGN a autorização para produzir, de acordo com oProcedimento registrado no Registro Federal de Procedimentos e Serviços, identificado com a homo-chave: "SE-04-018 Autorização para produzir Tequila e/ou 100% Agave Tequila", ou a que a substitua , que estará sujeito ao cumprimento desta NOM e demais regulamentações aplicáveis. O descarte a granel de Tequila deve ser realizado apenas por pessoas físicas ou jurídicas que sejam Producers Autorizada nos termos desta NOM no entendimento de que a venda, embalagem, comercialização ou distribuição do produto a granel não poderá ser realizada através de máquinas de venda automática, sem prejuízo do que for indicado pelas Autoridades Competentes.
O país e comprador expressos no Certificado de Exportação emitido para estes fins pelo Órgão de Avaliação da Conformidade, devem coincidir com o destino do Produto exportado. O certificado de exportação deverá ser emitido na quantidade de cópias necessárias para apresentação aos órgãos competentes e autoridades de outros países aos quais o Produto se destina, e sempre acompanhar o embarque correspondente.
3.- A transferência do Produto a granel e sua recepção devem ser supervisionadas pelo Órgão de Avaliação da Conformidade, que o registra em registro específico.
4.- Todo Produto deve ser identificado com a Senha Oficial nos termos da NOM-106-SCFI vigente e o registro de Produtor Autorizado que acompanha a Senha Oficial, registro que é atribuído pela DGN ou pelo Órgão Avaliador do Acordo.
5.- O Produtor Autorizado e o engarrafador aprovado devem manter e disponibilizar ao Organismo de Avaliação da Conformidade os registros da quantidade de litros produzidos e/ou engarrafados diariamente, especificando sob quais marcas o produto está sendo comercializado.
6.- Além da obrigação de obter o CAE (Certificado de Aprovação do Engarrafador), o engarrafador deve estar inscrito no "Registro de Engarrafadores" no qual os engarrafadores são identificados com base nos registros legais concedido pelo país e o número de registro do engarrafador antes do referido Registro devem constar em cada Certificado Nacional de Transferência ou Exportação emitido pelo Órgão de Avaliação da Conformidade, conforme o caso, para cada lote a ser certificado. O número de identificação será aquele reconhecido pela SE, para o qual o Organismo de Avaliação da Conformidade deverá informar a SE semestralmente dos números de identificação atribuídos.
7.-O Produtor Autorizado é solidariamente responsável com o engarrafador aprovado pela entrega das informações requeridas ao Órgão de Avaliação da Conformidade.
Caso o Produtor Autorizado não ajude a fornecer as informações acima, o Órgão de Avaliação da Conformidade não deverá emitir Certificados Nacionais de Transferência ou Exportação, conforme o caso, com relação aos lotes destinados ao embalador aprovado, e que omitirem tais informações, o O CRM o CRT emitirá o respectivo parecer de incumprimento, para a prossecução das respectivas acções judiciais.
8.- As instalações de produção não devem ser utilizadas por mais de um Produtor Autorizado, nem simultaneamente, nem alternativamente, nem em substituição ao Produtor Autorizado com registro válido no Órgão de Avaliação da Conformidade. Com o entendimento de que nenhum outro produto (embalado ou a granel) além do produzido nas instalações da empresa produtora deve ser armazenado. A menos que seja obtida autorização do Organismo de Avaliação da Conformidade e a DGN seja notificada.
9.- O Órgão de Avaliação da Conformidade elabora um relatório bimestral onde são registados os produtos certificados, identificando-os pela marca e nome do Produtor Autorizado que cumprem as especificações estabelecidas. Da mesma forma, o Órgão de Avaliação da Conformidade informa sobre aqueles produtos que, de acordo com as verificações realizadas, detectam que violam o disposto na norma. Denominação de Origem, devem atender às disposições estabelecidas na norma, na LFMN (Lei Federal de Metrologia e Normalização), no IMPI, na Lei de Propriedade Industrial, na Lei Federal de Defesa do Consumidor PROFECO e demais disposições aplicáveis.
10.- Quando a palavra Tequila ou Mezcal se destina a ser utilizada em uma marca, da qual o Produtor autorizado seja proprietário ou beneficiário, deve ser registrada. Caso se pretenda utilizar qualquer outro sinal distintivo diferente da legislação, regulamentação ou regulamentação aplicável, no local de comercialização, diferente daqueles de que o Produtor Autorizado é titular ou beneficiário, ou que a tequila é engarrafada por outra pessoa que não o produtor autorizado, o termo de co-responsabilidade deve ser apresentado ao IMPI para registro de acordo com a norma e com a Lei de Propriedade Industrial.
10.1 O engarrafador de Tequila ou Mezcal deve cumprir os requisitos de rotulagem independentemente do cumprimento dos requisitos impostos pelas leis do país para o qual é exportado, se for o caso.
11.1 Marcação e rotulagem
Cada embalagem deve levar um rótulo legível contendo as seguintes informações em espanhol, que devem ser verdadeiras e não induzir o consumidor em erro quanto à natureza e características do Produto:
a) A palavra "Tequila ou Mezcal"; b) Categoria e classe a que pertence, conforme a a norma; c) No caso de tequilas, o nome do sabor ou aromas, aromas adicionados ou aquele que predomina no produto, deve ser declarado também o nome da cor, se for o caso; d) Teor líquido expresso em litros ou mililitros, conforme NOM-030-SCFI. e) O teor alcoólico expresso em percentagem de álcool em volume a 20 ºC, devendo abreviar-se "% Alc. Vol."; f) Nome ou firma do Produtor Autorizado ou da fábrica onde a Tequila é produzida e, se for o caso, do engarrafador aprovado; g) Endereço do Produtor Autorizado ou da fábrica onde é produzido e, se for o caso, do engarrafador aprovado; h) Nome da Marca Registrada ou qualquer outro sinal distintivo de acordo com a legislação, regulamentação ou regulamentação aplicável no local de comercialização, de acordo com o termo de co-responsabilidade registrado no IMPI; i) A legenda "Made in Mexico"; "Produto do México"; Elaborado en México", ou similares; j) Senha oficial, conforme NOM-106-SCFI; acompanhada do número de registro do Produtor Autorizado. k) Lote: cada contêiner deve conter a identificação do lote ao qual se destina. pertence gravado ou marcado. , com indicação em código A identificação do lote que incorpora o Produtor Autorizado ou embalador aprovado não deve ser alterada ou oculta de forma alguma; l) As legendas de precaução estabelecidas na legislação sanitária, m) Qualquer outra informação exigido por outras disposições legais aplicáveis às bebidas alcoólicas.
12.-Apresentação de informações
12.1 Requisitos para o mercado nacional
Pelo menos as informações indicadas nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do subitem 11.1 devem aparecer na área de exibição principal. As demais informações referidas nessa subseção devem constar e podem ser incluídas em qualquer outra parte do rótulo ou embalagem.
12.2 Requisitos para o produto para exportação ou embalagem no exterior
Pelo menos as informações indicadas nas alíneas a), b), c) e h) do item 11.1 devem aparecer na área de exibição principal. As informações contidas nas alíneas i), j) ek) do item 11.1 devem constar e podem ser incluídas em qualquer outra parte do rótulo ou embalagem. A informação contida nas alíneas b) apenas no que respeita à classe, c) ei) do ponto 11.1, pode ser traduzida para outra língua.
12.3 A informação comercial deve estar isenta de textos ou imagens ou outras descrições que induzam em erro ou confunda o consumidor devido à sua imprecisão, tais como "100% natural", "100% mexicano", "100% natural product", "100% reposado " ou outros semelhantes. Quando os produtos autorizados tiverem parecer, certificado ou outro documento emitido por pessoas credenciadas e aprovadas nos termos do LFMN, a conformidade será reconhecida. Não obstante o acima disposto, de acordo com o LFMN, quando os dados ou informações contidos nos rótulos, recipientes ou embalagens dos produtos forem imprecisos; A DGN poderá ordenar que sejam efetuadas as modificações pertinentes, concedendo ao produtor autorizado ou ao engarrafador aprovado o prazo estritamente necessário para isso, no entendimento de que durante esse prazo os produtos que o Produtor Autorizado mantenha em estoque ou estejam na cadeia de distribuição ou ponto de venda, podem continuar a ser comercializados, sem prejuízo da aplicação da sanção cabível. Para efeitos do número anterior, entende-se que os dados ou informações constantes dos rótulos, recipientes ou embalagens dos produtos são imprecisos quando incluem a informação comercial exigida de forma imprecisa ou errónea, sem expressar dados ou legendas que possam enganar o consumidor quanto às características do produto adquirido.
13. Bebidas alcoólicas contendo tequila, denominação, rotulagem e especificações
13.1 Na produção, embalagem e comercialização de bebidas alcoólicas contendo Tequila como ingrediente, conformidade com NMX-V-049-NORMEX-2004, Bebidas alcoólicas-Bebidas alcoólicas contendo Tequila-Denominação, rotulagem e especificações.
No caso dos produtos mencionados, de marca cujo proprietário não seja o produtor autorizado, deverá ser observado o termo de co-responsabilidade registrado no IMPI.
13.2 Para fins da NMX-V-049-NORMEX, são aplicáveis as especificações sanitárias relativas a metais pesados e metaloides contidas na NOM-142-SSA1, para as quais a NMXV-050-NORMEX-2010 deve ser considerada.
AVALIAÇÃO EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO.
Primeira etapa. COZIDO
Os graus brix de açúcar contidos na matéria-prima ou agave são avaliados antes de entrar nos pátios de panificação, buscando que os graus brix sejam maiores para determinar a quantidade de litros que será obtido neste lote de produção, aqui é anotado no registro do lote de produção e o tipo de agave usado para produzir o destilado. Dependendo do tipo de cozimento, avalia-se como o abacaxi será cortado para melhor cozimento. Uma vez assado o abacaxi, são avaliados: tempo de cozimento, temperatura máxima e mínima, tipo de combustível em quantidade e custo. Nesta parte, o tipo de forno e o tipo de combustível para cozinhar estão indicados no log. Aqui determinamos o custo de cozimento do abacaxi por tonelada, buscando melhorar o processo atendendo aos padrões de tantos kg de agave x tantos litros de mezcal. O IMPI recebe as possíveis marcas a serem autorizadas. Ao SAT a papelaria que avaliará para o padrón. Um pedido é enviado à comissão federal de proteção contra riscos sanitários para concordar com a visita, antecipando algumas recomendações sujeitas ao cozimento de abacaxis. Os arquivos estão sendo integrados para integrar o estudo em cada um dos as dependências.
Segunda etapa . ESMERILHAMENTO
Para esta etapa, conforme se trata de moagem, moinho industrial ou pedra de padaria, analisa-se a quantidade de mosto libertada do ananás já queimado, acrescentando água não tratada, onde se manda analisar a qualidade da água para integrar a lima com COFEPRIS_cc781905- 5cde-3194-bb3b-136bad5cf58d_ e determinado no arquivo para o log do número de litros de água inseridos por tonelada de agave cozido, tornando mais eficiente a extração de sucos por tonelada. Para alcançar homogeneity o cuidado necessário é tomado entre cada lote de produção para alcançar a mesma limpeza em tubos sólidos, válvulas, através do qual o mosto flui, é aquele que nos dará o mesmo sabor, os tratados de limpeza de mosto, limpeza de válvulas e limpeza de retentores sólidos estão integrados ao arquivo, the results_cc781905-5cde -3194-bb3b- 136bad5cf58d_ aqui uma vez concluídos, nós os integramos no arquivo COFEPRIS, e no arquivo de fábrica_cc781905-5cde-3194-bb3b5-18-bb356-bb3bcf porque qualquer alteração na limpeza de cada um dos componentes de moagem pode modificar a homogeneidade de os lotes de produção ou dar diferentes sabor para cada lote. Os arquivos estão sendo integrados para integrar o estudo em cada uma das dependências.
Third stage . FERMENTAÇÃO
Dependendo do tipo de armazenamento para fermentação do mosto, que é em cubas de carvalho, cubas de aço inoxidável ou pilhas de concreto, será integrado no arquivo para estudo , a quantidade de água por tonelada de abacaxi, as temperaturas de fermentação, o tipo de limpeza realizada nos recipientes, nunca com detergentes ou cloro, o tipo de cepa fermentada ou a autorizada, é registrado no arquivo para estudo posterior os dias de maturação da fermentação. Dependendo de como o mestre mezcalero integra as leveduras e bactérias selecionadas e inoculadas dependerão da velocidade de a fermentação.
Para se ter uma fermentação de qualidade é importante controlar várias condições, entre as quais se destacam: ANAEROBIOSE: Ter boas condições anaeróbicas (sem arejamento nos tanques de fermentação). CONTROLE DE CONTAMINAÇÃO: Evitar a contaminação por outros microrganismos que possam produzir substâncias indesejadas. Este ponto é muito importante no processo de fermentação que utiliza cubas abertas, pois o pó que cai sobre o caldo fermentado pode conter organismos contaminantes. Está integrado ao arquivo sobre como se controla as condições ideais de temperatura e tempo durante o processo para obter a maior quantidade de etanol. Ele está incluído no arquivo de fabricação e no arquivo para estudo e avaliação, como ter um sistema de resfriamento de jaqueta a para manter a temperatura controlada e assim evitar que a levedura seja estressada pelo excesso de temperatura. Quando o mosto reúne todos os ingredientes, inicia-se a fermentação; Nesta etapa, são produzidos álcool, dióxido de carbono e energia, que são liberados na forma de calor, além de outros componentes que conferem propriedades organolépticas. O mosto em plena fermentação é efervescente. A fermentação sempre busca a maior concentração de açúcares para converter dióxido de carbono e etanol. No momento em que a efervescência cessa, o processo termina e costuma-se dizer que o mosto está morto, as leveduras terminaram a conversão do açúcar em álcool ou que morrem mesmo tendo açúcar, principalmente porque o meio se tornou tóxico para seu consumo, sobrevivência. Após a etapa de fermentação, o mosto é deixado em repouso para promover a geração de importantes compostos aromáticos no produto. Todos estes resultados são integrados nos arquivos para o estudo da fábrica, para atestar o tipo de fermentação realizada.
Quarta etapa. DESTILAÇÃO.
Dependendo do tipo de destilação selecionada por alambique de cobre, por alambique mud, destilador Huichol ou destilador filipino, o arquivo é integrado para apresentar os resultados de a separação sucessiva de os líquidos do mosto, aproveitando a diferença entre os seus pontos de ebulição. É muito importante que o mestre mezcalero saiba os graus de evaporação dos diferentes álcoois, as primeiras evaporações são metanois que evaporam são muito tóxicos usados como solvente de corante, resinas e adesivos. As últimas evaporações ou caudas são os propanois que evaporam, são tóxicos, é um solvente de evaporação rápida, é usado para limpeza, também pode ser usado como removedor de manchas. Aqui devemos indicar que o mestre mezcalero, remove a primeira coisa que é destilada e a última, já que isso é prejudicial ao corpo, os álcoois que não são ETANÓIS são nocivos, cada um desses lotes de produção fará um estudo laboratorial para análise das referências normativas.
2.1 NOM-030-SCFI-2006
Informações comerciais sobre quantidade no rótulo-Especificações, publicadas no Diário Oficial da Federação em 6 de novembro de 2006.
2.2 NOM-142-SSA1/SCFI-2014
Bebidas alcoólicas. Especificações sanitárias. Rotulagem sanitária e comercial, publicada no Diário Oficial da Federação em 23 de março de 2015.
2.3 NOM-251-SSA1-2009
Práticas de higiene para o processamento de alimentos, bebidas ou suplementos alimentares, publicadas no Diário Oficial da Federação em 1º de março de 2010.
2.4 NMX-V-004-NORMEX-2013
Bebidas alcoólicas - Determinação de furfural - Métodos de Teste (Teste). Declaração de validade publicada no Diário Oficial da Federação em 23 de janeiro de 2014.
2.5 NMX-V-005-NORMEX-2013
Bebidas alcoólicas - Determinação de aldeídos, ésteres, metanol e álcoois superiores - Métodos de teste (teste). Declaração de validade publicada no Diário Oficial da Federação em 23 de janeiro de 2014.
2.6 NMX-V-013-NORMEX-2013
Bebidas alcoólicas-Determinação do teor alcoólico (porcentagem de álcool em volume a 293 K) (20ºC) (% Alc. Vol.)-Métodos de teste (teste). Declaração de validade publicada no Diário Oficial da Federação el 23 de janeiro de 2014.
2.7 NMX-V-017-NORMEX-2014
Bebidas alcoólicas - Determinação de extrato seco e cinzas - Métodos de teste (teste). Declaração de validade publicada no Diário Oficial da Federação el 31 de março de 2015.
2.8 NMX-V-050-NORMEX-2010
Bebidas alcoólicas- Determinação de metais como cobre (Cu), chumbo (Pb), arsênio (As), zinco (Zn), ferro (Fe), cálcio (Ca), Mercúrio (Hg), Cádmio (Cd), por absorção - Métodos de Ensaio (Teste). Declaração de validade publicada no Diário Oficial da Federação em 22 de fevereiro de 2011.
Todos esses resultados são integrados aos arquivos para integrar o estudo antes do CRM ou CRT e COFEPRIS.